quinta-feira, 3 de novembro de 2016

O MST e a Lei 12.850/13

Pela primeira vez, membros do MST foram acusados criminalmente com base nesse texto legal
Ao julgar pedido de habeas corpus impetrado por quatro militantes do Movimento dos Sem-Terra (MST) envolvidos em invasões de duas propriedades privadas no Estado de Goiás, a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou soltar um deles, que estava preso desde maio, e decretou a prisão dos outros três, dois dos quais estão foragidos.
As invasões ocorreram nas terras de uma usina de açúcar que está em processo de recuperação judicial e numa fazenda de propriedade do senador Eunício de Oliveira (PMDB-CE), que os líderes do MST dizem ser um "latifúndio improdutivo". Às vésperas do início do julgamento, a entidade colocou um grupo de manifestantes na frente do prédio do STJ e promoveu "vigílias" ao redor dos fóruns de Goiânia e de dez cidades do interior de Goiás. Também indicou um dos mais experientes membros da Rede P opular de Advogados para defender os quatro militantes e teve o apoio de centros de defesa de direitos humanos, do PT, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e do Conselho Latino Americano de Ciências Sociais.
Embora o MST tenha um extenso rol de pendências no Judiciário, o julgamento dos quatro pedidos de habeas corpus foi aguardado com apreensão pelos líderes da entidade clandestina. Temiam os efeitos das inovações jurídicas que entraram em vigor nos últimos anos.
Durante décadas, as decisões dos tribunais relativas às invasões do MST foram baseadas no velho Código Penal editado em 1940, especialmente no dispositivo que tipifica o crime de formação de quadrilha. Dado o anacronismo desse texto legal, os advogados do MST habilmente conseguiram explorar suas brechas e obter decisões favoráveis na segunda instância dos tribunais. Isso explica o pequeno número de militantes punidos pela Justiça, em comparação com o elevado número de invasões.
No caso em questão, porém, o Ministério Público não baseou suas denúncias no Código Penal, mas na Lei 12.850/13, que trata das organizações criminosas e entrou em vigor em 2013. Foi a primeira vez que membros do MST foram acusados criminalmente com base nesse texto legal. Entre outras inovações, a lei prevê que os inquéritos criminais possam correr em sigilo. Também autoriza a delação premiada e permite infiltração de agentes, quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico. E, diferentemente do enquadramento das invasões pelo crime de formação de quadrilha, a Lei 12.850/13 pressupõe a teoria do domínio dos fatos, com base na qual qualquer militante de uma organização criminosa pode ser acusado em qualquer inquérito.
Foi o temor do alcance dessas inovações que levou o MST a se mobilizar e a buscar apoio internacional para p ressionar o STJ. A entidade mais uma vez acusou o Ministério Público de criminalizar os movimentos sociais. Alegou que os juízes das comarcas do interior de Goiás que determinaram a prisão preventiva dos quatro militantes agiram de forma ideológica. Criticou a ação articulada das polícias de Goiás e do Rio Grande do Sul para prender um dos militantes. E entoou o mantra de que a aplicação da lei das organizações criminosas nas invasões resulta da "articulação de forças conservadoras patrocinadas por expoentes do agronegócio" e da "coalizão das forças neoliberais para direcionar a política econômica para seus interesses".
Terminado o julgamento, o MST agiu como se esperava. Fez que não soube do enquadramento como criminosos de três militantes e comemorou, como vitória, a soltura do quarto militante. Em seu conhecido jogo de inversão de fatos e valores, a entidade clandestina mentiu deslavadamente. Afirmou que o STJ decidiu que "lutar p ela terra não é crime" e que a Lei 12.850/13 se aplica apenas aos crimes de tráfico e lavagem de dinheiro. Não foi o que disseram os ministros da sexta turma da Corte - e o fato de terem determinado a prisão de três dos quatro acusados deixa claro por que os líderes do MST estão apavorados com os efeitos da Lei 12.850/13.
Fonte: O Estado de São Paulo

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Sancionada lei que beneficia produtores rurais do Norte e Nordeste

Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (29) a Lei 13.340/2016, que dá descontos e facilita a renegociação de dívidas de produtores rurais do Norte e do Nordeste prejudicados pela seca. A norma é resultado da Medida Provisória 733/2016, aprovada pelo Plenário do Senado no dia 20 de setembro.
Conforme a nova legislação, as dívidas poderão ser quitadas ou renegociadas com descontos até 29 de dezembro de 2017. Serão contemplados apenas débitos contraídos por produtores das regiões abrangidas pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

Os descontos serão aplicados por cinco faixas de valores da dívida atualizada segundo os montantes originais, que variam de R$ 15 mil a mais de R$ 500 mil. Para quem contraiu dívida com o Banco do Nordeste, os descontos variam de 15% a 95%. Para quem deve ao Banco da Amazônia, o percentual vai de 10% a 85%.

Vetos

O presidente Michel Temer optou por vetar parcialmente (VET 38/2016) três dispositivos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. Um dos vetos caiu sobre um artigo que autorizava o governo federal a repactuar as dívidas de cooperativas agropecuárias com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) adquiridas até 31 de dezembro de 2010.
Conforme o Executivo, o artigo não traz definição precisa da abrangência da repactuação, tornando praticamente inviável a estimativa do impacto financeiro da medida para o Tesouro Nacional.
Também foi vetado o Art. 17, que autorizava as instituições financeiras a transferir o vencimento das parcelas vencidas e vincendas entre 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 para o final do contrato das operações relativas ao custeio de safra e investimentos nas regiões citadas na lei.
O outro veto retira o artigo que dava autoridade à “Advocacia-Geral da União para adotar as medidas de estímulo à liquidação de que trata o art. 4o desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela PGFN”.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)