terça-feira, 18 de novembro de 2008

Contribuição Social do Produtor Rural Pessoa Física

Nos termos do art. 15, inciso I, letras a e b da Lei Complementar nº 11/71, o FUNRURAL incidia à alíquota de 2% sobre o valor comercial dos produtos rurais e era devido i) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficavam sub-rogados em todas as obrigações do produtor, e ii) pelo produtor, quando ele próprio industrializasse os seus produtos e os vendesse, no varejo, diretamente ao consumidor.

Vale ressaltar que o FUNRURAL foi extinto no ano de 1991, conforme pacífica jurisprudência.
A partir de 1.992, com base em sucessivas leis (leis nºs 8.540/92, 9.527/97 e 10.256/01), a contribuição social do produtor rural pessoa física, que deve ser recolhida pelo adquirente da produção, passou a ser exigida sobre o valor da receita bruta da produção comercializada.

No ano de 2.001, o art. 25 da lei nº 8.212/91, com a redação dada pelo art. 1º da lei nº 10.256/01, fez com que a contribuição social do produtor rural pessoa física, em substituição à contribuição de 20% sobre as remunerações pagas, a qualquer título, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços, passasse a incidir tão-somente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (alíquota de 2,0%). Tal contribuição ficou conhecida pela denominação “NOVO FUNRURAL”.

O NOVO FUNRURAL – contribuição do produtor rural pessoa física - deve ser recolhido pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física (art. 30 da lei nº 8.212/91, com a redação dada pela lei nº 11.488, de 2007).

A Constituição Federal prevê uma única possibilidade de se cobrar contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física sobre a sua receita, qual seja aquela prevista no parágrafo 8o do artigo 195, que dispõe que o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, deverão contribuir para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da sua produção. Assim, apenas os produtores rurais pessoas físicas que não têm empregados estão obrigados a pagar contribuição para a seguridade sobre o resultado da comercialização da sua produção. Em outras palavras, os produtores rurais pessoas físicas que sejam empregadores não se sujeitam à contribuição sobre o valor da sua produção, mas apenas sobre o da sua folha de salários.

Em sendo considerado inválido, pelo Poder Judiciário, o argumento acima exposto, ainda assim persiste a inconstitucionalidade da contribuição social do produtor rural pessoa física.

Isso porque o artigo 194 da Constituição Federal unificou os Regimes Previdenciários, não mais sendo válida a criação de uma contribuição para a seguridade social específica para o Setor Rural.

Quisesse o legislador exigir uma contribuição social para a seguridade social do produtor rural pessoa física, deveria tê-lo feito por meio da lei que criou a COFINS, que


também é uma contribuição social incidente sobre a receita, que visa a financiar a seguridade social.

À evidência, não há empecilho para que a COFINS venha a ser exigida de qualquer produtor rural pessoa física, desde que este se encontre na condição de empregador.

Não cabe, portanto, ao legislador exigir da pessoa física uma outra contribuição incidente sobre o valor da sua receita, uma vez que já existe legislação dispondo sobre a exigência de contribuição sobre esta mesma base de cálculo (lei da COFINS).
Quem deve recolher a contribuição sobre a receita da produção rural, sem possibilidade de discussão judicial:

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. (§ 8º do art. 195 da CF).

Fato gerador:

O fato gerador da contribuição social ocorre na comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com a) adquirente domiciliado no exterior (exportação); b) consumidor pessoa física, no varejo; c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física d) outro produtor rural pessoa física; e) outro segurado especial; f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa; (Art. 241 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005)

Quem deve recolher a contribuição do produtor rural pessoa física, na condição de responsável tributário:

1. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (alínea "a" do inciso V do art. 12), independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento. (Art. 30, IV, da lei 8.212/91)

Obs: Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos (art. 25 A da lei 8.212/91).

Hipóteses em que o produtor rural pessoa física deve recolher diretamente o FUNRURAL:
A pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;

ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição sobre a receita da comercialização da produção, caso comercializem a sua produção a) no exterior; b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; c) à pessoa física que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; d) ao segurado especial (pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar[1], ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade i) agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou ii) de seringueiro ou extrativista vegetal e faça dessas atividades o principal meio de vida; iii) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e iv) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado,que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.). (art. 30, X da lei 8212/91)
Base de cálculo do FUNRURAL:

A base de cálculo da contribuição social devida pelo produtor rural pessoa física é i) o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver.

Obs: Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço. (Art. 246 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005)
Obs: Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (§ 3º do art. 25 da lei 8212/91)

[1]§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.