quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Sancionada lei que beneficia produtores rurais do Norte e Nordeste

Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (29) a Lei 13.340/2016, que dá descontos e facilita a renegociação de dívidas de produtores rurais do Norte e do Nordeste prejudicados pela seca. A norma é resultado da Medida Provisória 733/2016, aprovada pelo Plenário do Senado no dia 20 de setembro.
Conforme a nova legislação, as dívidas poderão ser quitadas ou renegociadas com descontos até 29 de dezembro de 2017. Serão contemplados apenas débitos contraídos por produtores das regiões abrangidas pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

Os descontos serão aplicados por cinco faixas de valores da dívida atualizada segundo os montantes originais, que variam de R$ 15 mil a mais de R$ 500 mil. Para quem contraiu dívida com o Banco do Nordeste, os descontos variam de 15% a 95%. Para quem deve ao Banco da Amazônia, o percentual vai de 10% a 85%.

Vetos

O presidente Michel Temer optou por vetar parcialmente (VET 38/2016) três dispositivos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. Um dos vetos caiu sobre um artigo que autorizava o governo federal a repactuar as dívidas de cooperativas agropecuárias com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) adquiridas até 31 de dezembro de 2010.
Conforme o Executivo, o artigo não traz definição precisa da abrangência da repactuação, tornando praticamente inviável a estimativa do impacto financeiro da medida para o Tesouro Nacional.
Também foi vetado o Art. 17, que autorizava as instituições financeiras a transferir o vencimento das parcelas vencidas e vincendas entre 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 para o final do contrato das operações relativas ao custeio de safra e investimentos nas regiões citadas na lei.
O outro veto retira o artigo que dava autoridade à “Advocacia-Geral da União para adotar as medidas de estímulo à liquidação de que trata o art. 4o desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela PGFN”.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

sexta-feira, 18 de março de 2011

Sustentabilidade deve ser a base de novo código

Atualmente no Congresso Nacional se discute a modificação do Código Florestal Brasileiro. O Projeto de Lei 1.876/1999, de relatoria do deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP), traz grandes mudanças no cenário agroflorestal brasileiro. No debate político, duas frentes se digladiam: a bancada ruralista e, diametralmente oposta, a bancada ambientalista.
O primeiro Código Florestal Brasileiro foi instituído na era Vargas pelo Decreto 23.793/34 com o escopo de ordenar o acesso aos recursos naturais. Sob a égide do Regime Militar, o Código foi revogado pela Lei 4.771/65, que previa a preservação de 50% de áreas situadas na Amazônia e 20% nos demais estados, as chamadas Reservas Legais, além de criar as Áreas de Preservação Permanentes (APPs) tanto nas áreas urbanas como no perímetro rural.
Já na década de 1990, o presidente Fernando Henrique Cardoso editou a Medida Provisória 1.511/96 para tentar conter o aumento do desmatamento na floresta amazônica durante esses 30 anos. Nessa oportunidade, houve o aumento da Reserva Legal para 80% nas florestas situadas na Amazônia Legal e a redução para 35% no cerrado amazônico. Essa MP foi reeditada algumas vezes para seu amoldamento conforme o tempo.
Portanto, vale ressaltar que a atualização deste código se faz necessária para sua adequação em um cenário globalizado. A mudança do atual Código Florestal deverá, para sua plena efetividade em termos de política pública, regulamentar três grandes pilares, quais sejam: a conservação da florestal; a restauração de áreas previamente danificadas e a sua utilização para atender as demandas da sociedade. Ademais, faz-se mister a criação de instrumentos capazes de garantir seu estrito cumprimento.
Nas discussões legislativas, duas correntes se formam e apresentam os prós e contras da reforma. De um lado, os políticos verdes alardeiam sobre a possibilidade de uma anistia dos crimes ambientais com o fim da obrigação de se recuperar áreas desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008, sendo incluídos topos de morros, margens de rios, restingas, manguezais, nascentes, montanhas e terrenos íngremes.
Isso geraria uma moratória de cinco anos para que os estados implementassem o Programa de Regularização Ambiental. A redução e descaracterização de APPs, isenção da Reserva Legal para imóveis de até quatro módulos fiscais, a redução da Reserva Legal na Amazônia em áreas de vegetação, e a compensação de áreas desmatadas em um estado por áreas de florestas em outros estados ou bacia hidrográfica.
Do outro lado, dos políticos ruralistas, cuja a grande reivindicação é que o regramento atual inibe a produção agrícola por não ser compatível com a demanda comercial. O excesso de burocracia e corrupção gera uma insegurança jurídica. Nesse tocante, a percepção do Código Florestal como algo intocável, aliada com uma visão idílica sobre a natureza, exclui o fator humano, indispensável para essa equação. O Brasil possui 5,5 milhões de quilômetros quadrados de terras com uso potencial para diversos tipos de produção, contudo, 76% estão sujeitas a limitação sobre o uso dos solos. Dessa forma, exigem um código que compactue com a necessidade de crescimento econômico e populacional do Brasil.
No meio desse embate as florestas brasileiras, que se tornaram com a sociedade brasileira reféns dos interesses desses dois setores, que se recusam a promover um diálogo aberto e a ceder em suas opiniões, polarizando a problemática e gerando radicalismos de ambas as partes. Na contextualização do Código Florestal atual se viu a ineficácia fiscalizatória, a escassez de recursos humanos nos órgãos ambientais, os conflitos violentos entre agropecuaristas, madeireiras, ONGs, população indígena, populações tradicionais e os movimentos dos sem terras.
A par disso, processo político deve ser regido por outra lógica de atuação do Estado: a das estratégias prudentes de longo prazo, ou seja, a governança, para que não haja no futuro um choque de gestão, deixando como herança uma instabilidade política e social. Deve haver um debate de ideias aliado ao conhecimento científico com o escopo de se chegar não a um meio-termo, solução esta retalhada e cheia de incongruências. Estamos aqui tratando do meio ambiente, um direito constitucional difuso, alheio às barganhas de certos grupos. O Brasil deverá ter um olhar voltado para frente, mas com um pé no passado e ciente dos erros cometidos por outros países, agindo como uma nação soberana e conhecedora de suas riquezas.
Desta feita, espera-se que o novel Código Florestal Brasileiro venha a inovar e seja capaz de refletir a multidisciplinaridade, pluralidade de temas e estratos sociais que são intrínsecos ao arcabouço legal das florestas. Deverá levar em conta a diversidade de ecossistemas, as particularidades regionais, os diferentes impactos causados por cada atividade produtiva; que crie e regulamente um mercado para passivo e ativos ambientais, sugira novos modos de compensação ambiental. Em síntese, que proponha um modelo de negócio para os produtos e serviços florestais coadunando com a indústria e as populações locais e indígenas garantindo a competitividade da agropecuária e que alavanque avanços científicos e tecnológicos para aliar exploração e conservação.
Os princípios desse código devem ser, em última instância, a busca de um modelo que seja sustentável e possa atender às demandas das gerações futuras sem negligenciar a atual. O conceito de crescimento – expandir para fora de suas fronteiras – não pode ser mais aplicado, devendo ser substituído por uma noção de desenvolvimento. Fala-se, portanto, de uma sustentabilidade ambiental do desenvolvimento socioeconômico ou desenvolvimento sustentável.
Fonte: Conjur Por Bruno Morais Alves

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Funrural Inconstitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a comercialização de produtos rurais. A derrota vai custar R$ 13 bilhões aos cofres públicos. O valor, estimado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é referente ao que foi cobrado dos contribuintes nos últimos cinco anos.

A contribuição, de 2,3% sobre a receita bruta, é paga pelos produtores rurais. Mas foram os frigoríficos, obrigados a reter e repassar o tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foram ao Judiciário contra a cobrança. Isso deve criar uma nova disputa. Os frigoríficos, que são apenas os substitutos legais, argumentam que têm direito a receber o que foi pago indevidamente.

O leading case julgado pelo Supremo foi ajuizado pelo Frigorífico M., contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou legítima a norma que criou o Funrural - a Lei nº 8.540, de 1992. A lei determinou que a contribuição ao INSS deveria ser recolhida sobre a venda dos produtos pelos ruralistas. Para as empresas, instituir a cobrança previdenciária desta forma seria uma maneira de bitributação, pois, sobre os produtos, já há incidência de PIS e Cofins. O julgamento estava em cinco a zero para o frigorífico, e havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso.

Ao retomar a discussão, o ministro considerou que o Funrural foi criado de forma "teratológica" e só poderia ter sido instituído por meio de uma lei complementar. " A lei criou um tratamento desfavorável para os trabalhadores rurais, o que fere o princípio da isonomia e prejudica a geração de emprego " , diz Peluso.

De acordo com dados da PGFN, com o fim do Funrural cerca de R$ 2,5 bilhões por ano deixarão de ser recolhidos aos cofres públicos. Para o procurador-adjunto Fabrício da Soller, a decisão do Supremo vai fazer com que aumente a sonegação na área rural, que, segundo ele, já é muito grande. "Será um enorme impacto no orçamento da seguridade social, que já é deficitário em cinco para um, ou seja, para cada real arrecadado, cinco são gastos com os beneficiários do sistema", afirma.

Apesar da vitória ter sido obtida à unanimidade no Supremo, a disputa, contudo, ainda pende de uma etapa crucial: definir quem tem o direito a pedir a restituição para o governo, os produtores rurais ou os frigoríficos. A dúvida ocorre porque a contribuição é recolhida dos produtores rurais. Mas, quem retém o imposto são os frigoríficos, devido ao regime de substituição tributária, para facilitar a fiscalização. Hoje, é muito mais fácil controlar a arrecadação dos frigoríficos, que são poucos, do que dos produtores rurais, que são milhares. De acordo com o advogado Marcelo Guaritá, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados, uma prática comum de muitos frigoríficos é não discriminar na nota fiscal de compra de produtos rurais o desconto da contribuição. "Desta forma, os frigoríficos tentam provar que foram eles, e não os produtores, que arcaram com o pagamento da contribuição", diz. Agora, caberá ao Poder Judiciário definir quem tem direito à restituição.

No entanto, Guaritá lembra que essa é uma briga que dificilmente será comprada pelos produtores, tendo em vista que isso pode afetar as relações com os frigoríficos. No entendimento do procurador-adjunto, apenas os produtores rurais têm direito a pedir a devolução do que foi pago. De acordo com uma fonte da indústria, muitos frigoríficos também obtiveram liminares para não ter de recolher a contribuição, alegando que não cabia a eles o papel de repassador de tributos. A decisão do STF beneficia as empresas que conseguiram as liminares, avalia a mesma fonte, pois estas não deverão mais ter de pagar o que o INSS considerava como débito.

Contribuinte pode recuperar o que pagou

O julgamento sobre o Funrural fez com que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestasse sobre outro tema polêmico: a possibilidade de "modulação" da decisão. Este mecanismo restringe os efeitos de uma decisão, para que o novo entendimento não possa retroagir. A Fazenda ajuizou um pedido de modulação da decisão sobre o Funrural, para que não fosse obrigada a restituir os contribuintes pelos pagamentos feitos nos últimos cinco anos. O pedido, no entanto, não foi aceito pela Corte.

Os ministros consideraram que a modulação tem sido usada de forma abusiva em matérias tributárias. "A generalização do instituto da modulação em matéria tributária resulta na abolição do instituto da repetição de indébito", diz o ministro Cezar Peluso, referindo-se ao prazo de cinco anos, definido por lei, que os contribuintes têm para pleitear a restituição de tributos. "Não vejo como impedir as pessoas de irem atrás de um direito reconhecido pela Justiça", afirma o ministro Dias Toffoli. A decisão foi comemorada pelos tributaristas. "A Corte evitou a banalização da modulação, que é um instrumento que prejudica os contribuintes " , diz o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Andrade Advogados.

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS