quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Funrural Inconstitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a comercialização de produtos rurais. A derrota vai custar R$ 13 bilhões aos cofres públicos. O valor, estimado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é referente ao que foi cobrado dos contribuintes nos últimos cinco anos.

A contribuição, de 2,3% sobre a receita bruta, é paga pelos produtores rurais. Mas foram os frigoríficos, obrigados a reter e repassar o tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foram ao Judiciário contra a cobrança. Isso deve criar uma nova disputa. Os frigoríficos, que são apenas os substitutos legais, argumentam que têm direito a receber o que foi pago indevidamente.

O leading case julgado pelo Supremo foi ajuizado pelo Frigorífico M., contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou legítima a norma que criou o Funrural - a Lei nº 8.540, de 1992. A lei determinou que a contribuição ao INSS deveria ser recolhida sobre a venda dos produtos pelos ruralistas. Para as empresas, instituir a cobrança previdenciária desta forma seria uma maneira de bitributação, pois, sobre os produtos, já há incidência de PIS e Cofins. O julgamento estava em cinco a zero para o frigorífico, e havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso.

Ao retomar a discussão, o ministro considerou que o Funrural foi criado de forma "teratológica" e só poderia ter sido instituído por meio de uma lei complementar. " A lei criou um tratamento desfavorável para os trabalhadores rurais, o que fere o princípio da isonomia e prejudica a geração de emprego " , diz Peluso.

De acordo com dados da PGFN, com o fim do Funrural cerca de R$ 2,5 bilhões por ano deixarão de ser recolhidos aos cofres públicos. Para o procurador-adjunto Fabrício da Soller, a decisão do Supremo vai fazer com que aumente a sonegação na área rural, que, segundo ele, já é muito grande. "Será um enorme impacto no orçamento da seguridade social, que já é deficitário em cinco para um, ou seja, para cada real arrecadado, cinco são gastos com os beneficiários do sistema", afirma.

Apesar da vitória ter sido obtida à unanimidade no Supremo, a disputa, contudo, ainda pende de uma etapa crucial: definir quem tem o direito a pedir a restituição para o governo, os produtores rurais ou os frigoríficos. A dúvida ocorre porque a contribuição é recolhida dos produtores rurais. Mas, quem retém o imposto são os frigoríficos, devido ao regime de substituição tributária, para facilitar a fiscalização. Hoje, é muito mais fácil controlar a arrecadação dos frigoríficos, que são poucos, do que dos produtores rurais, que são milhares. De acordo com o advogado Marcelo Guaritá, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados, uma prática comum de muitos frigoríficos é não discriminar na nota fiscal de compra de produtos rurais o desconto da contribuição. "Desta forma, os frigoríficos tentam provar que foram eles, e não os produtores, que arcaram com o pagamento da contribuição", diz. Agora, caberá ao Poder Judiciário definir quem tem direito à restituição.

No entanto, Guaritá lembra que essa é uma briga que dificilmente será comprada pelos produtores, tendo em vista que isso pode afetar as relações com os frigoríficos. No entendimento do procurador-adjunto, apenas os produtores rurais têm direito a pedir a devolução do que foi pago. De acordo com uma fonte da indústria, muitos frigoríficos também obtiveram liminares para não ter de recolher a contribuição, alegando que não cabia a eles o papel de repassador de tributos. A decisão do STF beneficia as empresas que conseguiram as liminares, avalia a mesma fonte, pois estas não deverão mais ter de pagar o que o INSS considerava como débito.

Contribuinte pode recuperar o que pagou

O julgamento sobre o Funrural fez com que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestasse sobre outro tema polêmico: a possibilidade de "modulação" da decisão. Este mecanismo restringe os efeitos de uma decisão, para que o novo entendimento não possa retroagir. A Fazenda ajuizou um pedido de modulação da decisão sobre o Funrural, para que não fosse obrigada a restituir os contribuintes pelos pagamentos feitos nos últimos cinco anos. O pedido, no entanto, não foi aceito pela Corte.

Os ministros consideraram que a modulação tem sido usada de forma abusiva em matérias tributárias. "A generalização do instituto da modulação em matéria tributária resulta na abolição do instituto da repetição de indébito", diz o ministro Cezar Peluso, referindo-se ao prazo de cinco anos, definido por lei, que os contribuintes têm para pleitear a restituição de tributos. "Não vejo como impedir as pessoas de irem atrás de um direito reconhecido pela Justiça", afirma o ministro Dias Toffoli. A decisão foi comemorada pelos tributaristas. "A Corte evitou a banalização da modulação, que é um instrumento que prejudica os contribuintes " , diz o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Andrade Advogados.

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Safra de grãos 2009/2010 pode ser até 4,8% maior do que a anterior, estima Conab

O clima favorável deve contribuir para que a safra de grãos que se iniciou em agosto e vai até o final de julho do próximo ano supere a anterior em até 6,5 milhões de toneladas. O primeiro levantamento do ciclo 2009/2010 – feito pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e divulgado hoje (7) – estima uma colheita entre 139 milhões e 141,6 milhões de toneladas, um crescimento de 2,9% a 4,8% em relação aos 135,1 milhões de toneladas da safra passada.

O aumento na produção se deve à recuperação da produtividade, à medida que a área plantada deve ficar entre 47,35 milhões e 48,06 milhões de hectares, variação de -0,7% a 0,7% em comparação à do ciclo 2008/2009, quando a estiagem nos estados do Sul do país causaram muitas perdas, principalmente nas culturas de milho e soja.

"Nossa expectativa é de que não tenhamos tantos problemas climáticos como no ano passado. Isso ajuda o Brasil a se aproximar do recorde de 144,1 milhões de toneladas”, disse o presidente da Conab, Wagner Rossi, por meio de nota. Para ele, o baixo preço do milho no mercado deve fazer com que parte dos agricultores troque o plantio do cereal por lavouras de soja, que podem bater o recorde de produção.

A estimativa da Conab é de que a área com soja cresça de 2,6% a 4,2%, podendo chegar a 22,65 milhões de hectares, quase metade de toda a extensão destinada à plantação de grãos. A produtividade média deve subir 6,3%, alcançando 2.794 quilos por hectare e gerando uma colheita entre 62,26 milhões e 63,27 milhões de toneladas, um aumento de até 10,8%.

A pesquisa foi realizada entre os dias 14 e 18 de setembro nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste. No Norte e Nordeste, como o plantio começa em dezembro, a Conab considerou os dados de área da safra anterior e a produtividade média dos cinco últimos anos, descartanto anos atípicos.
Fonte: Agência Brasil - 2009-10-07

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Contribuição Social do Produtor Rural Pessoa Física

Nos termos do art. 15, inciso I, letras a e b da Lei Complementar nº 11/71, o FUNRURAL incidia à alíquota de 2% sobre o valor comercial dos produtos rurais e era devido i) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficavam sub-rogados em todas as obrigações do produtor, e ii) pelo produtor, quando ele próprio industrializasse os seus produtos e os vendesse, no varejo, diretamente ao consumidor.

Vale ressaltar que o FUNRURAL foi extinto no ano de 1991, conforme pacífica jurisprudência.
A partir de 1.992, com base em sucessivas leis (leis nºs 8.540/92, 9.527/97 e 10.256/01), a contribuição social do produtor rural pessoa física, que deve ser recolhida pelo adquirente da produção, passou a ser exigida sobre o valor da receita bruta da produção comercializada.

No ano de 2.001, o art. 25 da lei nº 8.212/91, com a redação dada pelo art. 1º da lei nº 10.256/01, fez com que a contribuição social do produtor rural pessoa física, em substituição à contribuição de 20% sobre as remunerações pagas, a qualquer título, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços, passasse a incidir tão-somente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (alíquota de 2,0%). Tal contribuição ficou conhecida pela denominação “NOVO FUNRURAL”.

O NOVO FUNRURAL – contribuição do produtor rural pessoa física - deve ser recolhido pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física (art. 30 da lei nº 8.212/91, com a redação dada pela lei nº 11.488, de 2007).

A Constituição Federal prevê uma única possibilidade de se cobrar contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física sobre a sua receita, qual seja aquela prevista no parágrafo 8o do artigo 195, que dispõe que o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, deverão contribuir para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da sua produção. Assim, apenas os produtores rurais pessoas físicas que não têm empregados estão obrigados a pagar contribuição para a seguridade sobre o resultado da comercialização da sua produção. Em outras palavras, os produtores rurais pessoas físicas que sejam empregadores não se sujeitam à contribuição sobre o valor da sua produção, mas apenas sobre o da sua folha de salários.

Em sendo considerado inválido, pelo Poder Judiciário, o argumento acima exposto, ainda assim persiste a inconstitucionalidade da contribuição social do produtor rural pessoa física.

Isso porque o artigo 194 da Constituição Federal unificou os Regimes Previdenciários, não mais sendo válida a criação de uma contribuição para a seguridade social específica para o Setor Rural.

Quisesse o legislador exigir uma contribuição social para a seguridade social do produtor rural pessoa física, deveria tê-lo feito por meio da lei que criou a COFINS, que


também é uma contribuição social incidente sobre a receita, que visa a financiar a seguridade social.

À evidência, não há empecilho para que a COFINS venha a ser exigida de qualquer produtor rural pessoa física, desde que este se encontre na condição de empregador.

Não cabe, portanto, ao legislador exigir da pessoa física uma outra contribuição incidente sobre o valor da sua receita, uma vez que já existe legislação dispondo sobre a exigência de contribuição sobre esta mesma base de cálculo (lei da COFINS).
Quem deve recolher a contribuição sobre a receita da produção rural, sem possibilidade de discussão judicial:

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. (§ 8º do art. 195 da CF).

Fato gerador:

O fato gerador da contribuição social ocorre na comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com a) adquirente domiciliado no exterior (exportação); b) consumidor pessoa física, no varejo; c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física d) outro produtor rural pessoa física; e) outro segurado especial; f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa; (Art. 241 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005)

Quem deve recolher a contribuição do produtor rural pessoa física, na condição de responsável tributário:

1. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (alínea "a" do inciso V do art. 12), independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento. (Art. 30, IV, da lei 8.212/91)

Obs: Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos (art. 25 A da lei 8.212/91).

Hipóteses em que o produtor rural pessoa física deve recolher diretamente o FUNRURAL:
A pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;

ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição sobre a receita da comercialização da produção, caso comercializem a sua produção a) no exterior; b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; c) à pessoa física que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; d) ao segurado especial (pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar[1], ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade i) agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou ii) de seringueiro ou extrativista vegetal e faça dessas atividades o principal meio de vida; iii) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e iv) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado,que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.). (art. 30, X da lei 8212/91)
Base de cálculo do FUNRURAL:

A base de cálculo da contribuição social devida pelo produtor rural pessoa física é i) o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver.

Obs: Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço. (Art. 246 da Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005)
Obs: Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (§ 3º do art. 25 da lei 8212/91)

[1]§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.