sexta-feira, 18 de março de 2011

Sustentabilidade deve ser a base de novo código

Atualmente no Congresso Nacional se discute a modificação do Código Florestal Brasileiro. O Projeto de Lei 1.876/1999, de relatoria do deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP), traz grandes mudanças no cenário agroflorestal brasileiro. No debate político, duas frentes se digladiam: a bancada ruralista e, diametralmente oposta, a bancada ambientalista.
O primeiro Código Florestal Brasileiro foi instituído na era Vargas pelo Decreto 23.793/34 com o escopo de ordenar o acesso aos recursos naturais. Sob a égide do Regime Militar, o Código foi revogado pela Lei 4.771/65, que previa a preservação de 50% de áreas situadas na Amazônia e 20% nos demais estados, as chamadas Reservas Legais, além de criar as Áreas de Preservação Permanentes (APPs) tanto nas áreas urbanas como no perímetro rural.
Já na década de 1990, o presidente Fernando Henrique Cardoso editou a Medida Provisória 1.511/96 para tentar conter o aumento do desmatamento na floresta amazônica durante esses 30 anos. Nessa oportunidade, houve o aumento da Reserva Legal para 80% nas florestas situadas na Amazônia Legal e a redução para 35% no cerrado amazônico. Essa MP foi reeditada algumas vezes para seu amoldamento conforme o tempo.
Portanto, vale ressaltar que a atualização deste código se faz necessária para sua adequação em um cenário globalizado. A mudança do atual Código Florestal deverá, para sua plena efetividade em termos de política pública, regulamentar três grandes pilares, quais sejam: a conservação da florestal; a restauração de áreas previamente danificadas e a sua utilização para atender as demandas da sociedade. Ademais, faz-se mister a criação de instrumentos capazes de garantir seu estrito cumprimento.
Nas discussões legislativas, duas correntes se formam e apresentam os prós e contras da reforma. De um lado, os políticos verdes alardeiam sobre a possibilidade de uma anistia dos crimes ambientais com o fim da obrigação de se recuperar áreas desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008, sendo incluídos topos de morros, margens de rios, restingas, manguezais, nascentes, montanhas e terrenos íngremes.
Isso geraria uma moratória de cinco anos para que os estados implementassem o Programa de Regularização Ambiental. A redução e descaracterização de APPs, isenção da Reserva Legal para imóveis de até quatro módulos fiscais, a redução da Reserva Legal na Amazônia em áreas de vegetação, e a compensação de áreas desmatadas em um estado por áreas de florestas em outros estados ou bacia hidrográfica.
Do outro lado, dos políticos ruralistas, cuja a grande reivindicação é que o regramento atual inibe a produção agrícola por não ser compatível com a demanda comercial. O excesso de burocracia e corrupção gera uma insegurança jurídica. Nesse tocante, a percepção do Código Florestal como algo intocável, aliada com uma visão idílica sobre a natureza, exclui o fator humano, indispensável para essa equação. O Brasil possui 5,5 milhões de quilômetros quadrados de terras com uso potencial para diversos tipos de produção, contudo, 76% estão sujeitas a limitação sobre o uso dos solos. Dessa forma, exigem um código que compactue com a necessidade de crescimento econômico e populacional do Brasil.
No meio desse embate as florestas brasileiras, que se tornaram com a sociedade brasileira reféns dos interesses desses dois setores, que se recusam a promover um diálogo aberto e a ceder em suas opiniões, polarizando a problemática e gerando radicalismos de ambas as partes. Na contextualização do Código Florestal atual se viu a ineficácia fiscalizatória, a escassez de recursos humanos nos órgãos ambientais, os conflitos violentos entre agropecuaristas, madeireiras, ONGs, população indígena, populações tradicionais e os movimentos dos sem terras.
A par disso, processo político deve ser regido por outra lógica de atuação do Estado: a das estratégias prudentes de longo prazo, ou seja, a governança, para que não haja no futuro um choque de gestão, deixando como herança uma instabilidade política e social. Deve haver um debate de ideias aliado ao conhecimento científico com o escopo de se chegar não a um meio-termo, solução esta retalhada e cheia de incongruências. Estamos aqui tratando do meio ambiente, um direito constitucional difuso, alheio às barganhas de certos grupos. O Brasil deverá ter um olhar voltado para frente, mas com um pé no passado e ciente dos erros cometidos por outros países, agindo como uma nação soberana e conhecedora de suas riquezas.
Desta feita, espera-se que o novel Código Florestal Brasileiro venha a inovar e seja capaz de refletir a multidisciplinaridade, pluralidade de temas e estratos sociais que são intrínsecos ao arcabouço legal das florestas. Deverá levar em conta a diversidade de ecossistemas, as particularidades regionais, os diferentes impactos causados por cada atividade produtiva; que crie e regulamente um mercado para passivo e ativos ambientais, sugira novos modos de compensação ambiental. Em síntese, que proponha um modelo de negócio para os produtos e serviços florestais coadunando com a indústria e as populações locais e indígenas garantindo a competitividade da agropecuária e que alavanque avanços científicos e tecnológicos para aliar exploração e conservação.
Os princípios desse código devem ser, em última instância, a busca de um modelo que seja sustentável e possa atender às demandas das gerações futuras sem negligenciar a atual. O conceito de crescimento – expandir para fora de suas fronteiras – não pode ser mais aplicado, devendo ser substituído por uma noção de desenvolvimento. Fala-se, portanto, de uma sustentabilidade ambiental do desenvolvimento socioeconômico ou desenvolvimento sustentável.
Fonte: Conjur Por Bruno Morais Alves

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Funrural Inconstitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a comercialização de produtos rurais. A derrota vai custar R$ 13 bilhões aos cofres públicos. O valor, estimado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é referente ao que foi cobrado dos contribuintes nos últimos cinco anos.

A contribuição, de 2,3% sobre a receita bruta, é paga pelos produtores rurais. Mas foram os frigoríficos, obrigados a reter e repassar o tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foram ao Judiciário contra a cobrança. Isso deve criar uma nova disputa. Os frigoríficos, que são apenas os substitutos legais, argumentam que têm direito a receber o que foi pago indevidamente.

O leading case julgado pelo Supremo foi ajuizado pelo Frigorífico M., contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou legítima a norma que criou o Funrural - a Lei nº 8.540, de 1992. A lei determinou que a contribuição ao INSS deveria ser recolhida sobre a venda dos produtos pelos ruralistas. Para as empresas, instituir a cobrança previdenciária desta forma seria uma maneira de bitributação, pois, sobre os produtos, já há incidência de PIS e Cofins. O julgamento estava em cinco a zero para o frigorífico, e havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso.

Ao retomar a discussão, o ministro considerou que o Funrural foi criado de forma "teratológica" e só poderia ter sido instituído por meio de uma lei complementar. " A lei criou um tratamento desfavorável para os trabalhadores rurais, o que fere o princípio da isonomia e prejudica a geração de emprego " , diz Peluso.

De acordo com dados da PGFN, com o fim do Funrural cerca de R$ 2,5 bilhões por ano deixarão de ser recolhidos aos cofres públicos. Para o procurador-adjunto Fabrício da Soller, a decisão do Supremo vai fazer com que aumente a sonegação na área rural, que, segundo ele, já é muito grande. "Será um enorme impacto no orçamento da seguridade social, que já é deficitário em cinco para um, ou seja, para cada real arrecadado, cinco são gastos com os beneficiários do sistema", afirma.

Apesar da vitória ter sido obtida à unanimidade no Supremo, a disputa, contudo, ainda pende de uma etapa crucial: definir quem tem o direito a pedir a restituição para o governo, os produtores rurais ou os frigoríficos. A dúvida ocorre porque a contribuição é recolhida dos produtores rurais. Mas, quem retém o imposto são os frigoríficos, devido ao regime de substituição tributária, para facilitar a fiscalização. Hoje, é muito mais fácil controlar a arrecadação dos frigoríficos, que são poucos, do que dos produtores rurais, que são milhares. De acordo com o advogado Marcelo Guaritá, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados, uma prática comum de muitos frigoríficos é não discriminar na nota fiscal de compra de produtos rurais o desconto da contribuição. "Desta forma, os frigoríficos tentam provar que foram eles, e não os produtores, que arcaram com o pagamento da contribuição", diz. Agora, caberá ao Poder Judiciário definir quem tem direito à restituição.

No entanto, Guaritá lembra que essa é uma briga que dificilmente será comprada pelos produtores, tendo em vista que isso pode afetar as relações com os frigoríficos. No entendimento do procurador-adjunto, apenas os produtores rurais têm direito a pedir a devolução do que foi pago. De acordo com uma fonte da indústria, muitos frigoríficos também obtiveram liminares para não ter de recolher a contribuição, alegando que não cabia a eles o papel de repassador de tributos. A decisão do STF beneficia as empresas que conseguiram as liminares, avalia a mesma fonte, pois estas não deverão mais ter de pagar o que o INSS considerava como débito.

Contribuinte pode recuperar o que pagou

O julgamento sobre o Funrural fez com que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestasse sobre outro tema polêmico: a possibilidade de "modulação" da decisão. Este mecanismo restringe os efeitos de uma decisão, para que o novo entendimento não possa retroagir. A Fazenda ajuizou um pedido de modulação da decisão sobre o Funrural, para que não fosse obrigada a restituir os contribuintes pelos pagamentos feitos nos últimos cinco anos. O pedido, no entanto, não foi aceito pela Corte.

Os ministros consideraram que a modulação tem sido usada de forma abusiva em matérias tributárias. "A generalização do instituto da modulação em matéria tributária resulta na abolição do instituto da repetição de indébito", diz o ministro Cezar Peluso, referindo-se ao prazo de cinco anos, definido por lei, que os contribuintes têm para pleitear a restituição de tributos. "Não vejo como impedir as pessoas de irem atrás de um direito reconhecido pela Justiça", afirma o ministro Dias Toffoli. A decisão foi comemorada pelos tributaristas. "A Corte evitou a banalização da modulação, que é um instrumento que prejudica os contribuintes " , diz o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Andrade Advogados.

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Safra de grãos 2009/2010 pode ser até 4,8% maior do que a anterior, estima Conab

O clima favorável deve contribuir para que a safra de grãos que se iniciou em agosto e vai até o final de julho do próximo ano supere a anterior em até 6,5 milhões de toneladas. O primeiro levantamento do ciclo 2009/2010 – feito pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e divulgado hoje (7) – estima uma colheita entre 139 milhões e 141,6 milhões de toneladas, um crescimento de 2,9% a 4,8% em relação aos 135,1 milhões de toneladas da safra passada.

O aumento na produção se deve à recuperação da produtividade, à medida que a área plantada deve ficar entre 47,35 milhões e 48,06 milhões de hectares, variação de -0,7% a 0,7% em comparação à do ciclo 2008/2009, quando a estiagem nos estados do Sul do país causaram muitas perdas, principalmente nas culturas de milho e soja.

"Nossa expectativa é de que não tenhamos tantos problemas climáticos como no ano passado. Isso ajuda o Brasil a se aproximar do recorde de 144,1 milhões de toneladas”, disse o presidente da Conab, Wagner Rossi, por meio de nota. Para ele, o baixo preço do milho no mercado deve fazer com que parte dos agricultores troque o plantio do cereal por lavouras de soja, que podem bater o recorde de produção.

A estimativa da Conab é de que a área com soja cresça de 2,6% a 4,2%, podendo chegar a 22,65 milhões de hectares, quase metade de toda a extensão destinada à plantação de grãos. A produtividade média deve subir 6,3%, alcançando 2.794 quilos por hectare e gerando uma colheita entre 62,26 milhões e 63,27 milhões de toneladas, um aumento de até 10,8%.

A pesquisa foi realizada entre os dias 14 e 18 de setembro nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste. No Norte e Nordeste, como o plantio começa em dezembro, a Conab considerou os dados de área da safra anterior e a produtividade média dos cinco últimos anos, descartanto anos atípicos.
Fonte: Agência Brasil - 2009-10-07